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Lei n° 13.696, de 12 de julho de 2018, institui a Política Nacional de Leitura e Escrita:
Art. 1°- Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 2° - São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
II - o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;

Art. 3° - São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I - Democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
II - Fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais;
III - Valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;
IV - Desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
V - Promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos; ...
A coleção Dengue, Zika e Chikungunya contempla as competências, habilidades e aprendizagens essenciais da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que norteiam o conjunto de aprendizagem essenciais da Educação:

• Conhecimento
• Pensamento Científico, Crítico e Criativo
• Repertório Cultural
• Comunicação
• Cultura Digital
• Trabalho e Projeto de Vida
• Argumentação
• Autoconhecimento e Autocuidado
• Empatia e Cooperação
• Responsabilidade e Cidadania

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Fonte: http://inep80anos.inep.gov.br/inep80anos/futuro/novas-competencias-da-base-nacional-comum-curricular-bncc/79

Decreto n° 8.662, de 01/02/2016
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti , vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 2º - Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti , vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
§ 1º As providências de que trata o caput compreenderão, entre outras, a realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
§ 2º Serão objeto de vistoria e limpeza as áreas internas e externas e o entorno das instalações públicas...
Art. 3º - Cada órgão e entidade deverá indicar servidores responsáveis pela coordenação das ações de sensibilização, de mobilização, de vistoria e de limpeza de que trata este Decreto.

Lei n° 13.301 de 27/06/2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus Chikungunya e do vírus da Zika; e altera a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 1° - Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

Decreto n° 40.466 de 21/11/1995 – Estado de São Paulo
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Plano Verão Sem Dengue e dá providências correlatas.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Plano Verão Sem Dengue, com o objetivo de promover, de forma articulada, contínua e abrangente, a intensificação das ações destinadas ao controle da dengue.
Parágrafo único - Durante o Plano Verão Sem Dengue serão desenvolvidas um elenco de atividades específicas, voltadas ao esclarecimento e à conscientização de alunos, professores e população em geral, sobre a importância do controle da dengue e, em especial, sobre as providências que devem ser adotadas para evitar a formação de criadouros de vetores Aedes aegypti e Aedes albopictus, e eliminar os criadouros já existentes....

Decreto n° 47.334 de 18/11/2002 – Estado de São Paulo
Institui o "Dia D de Combate à Dengue" no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Art. 1º - Fica instituído o penúltimo sábado do mês de novembro como “Dia D de Combate à Dengue” no Estado de São Paulo, destinado à conscientização e mobilização da população, com vistas a manter o controle da situação e a diminuir expressivamente a presença do vetor de transmissão.
Art. 2º - É recomendável que, em cada município do Estado de São Paulo, a liderança da ampla mobilização popular para buscar e eliminar os potenciais focos de reprodução do mosquito seja exercida pelo respectivo Prefeito Municipal...

Decreto nº 62.130, de 29/07/2016 – Estado de São Paulo
Art. 1º - Ficam criadas, em todos os órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional, equipes de trabalho denominadas “Brigada contra o Aedes aegypti”, composta de, no mínimo, 3 (três) servidores que atuam no respectivo órgão a serem designados por seus dirigentes.
Art. 2º - Compete às equipes:
I - vistoriar periodicamente, em caráter permanente, o imóvel onde se localiza o órgão público, de forma a eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti;
II - identificar áreas que requerem um cuidado constante por meio de um mapa de risco da edificação como um todo;
III - atuar de forma preventiva, indicando as providências que devem ser adotadas pelo órgão público para eliminar possíveis focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti;
IV - divulgar para o público interno informações educativas sobre medidas para manter o ambiente livre de focos de mosquito;
V - divulgar para o público externo informações educativas sobre cuidados com o ambiente doméstico para prevenção das Arboviroses.
§ 1º - Além das atribuições previstas neste artigo, as equipes de trabalho deverão adotar as medidas indicadas no Anexo I deste decreto, visando à eliminação de criadouros de mosquitos.
§ 2º - Caberá à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN garantir suporte e orientação às equipes de trabalho.

Lei nº 16.669 de 01/02/2018 – Estado de São Paulo
Art. 1º - Fica instituída a “Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti”, na forma estabelecida nesta lei.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - 12/02/2019
Processo TC Nº: 002498.989.19-3, cobrou informações e ações referentes a prevenção e combate ao vírus da dengue, chikungunya e da zika ao Secretário de Estado de Saúde, que consequentemente cobrou “informações e relatórios” dos Municípios do Estado de São Paulo.